TJSP - 1004455-13.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004455-13.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Solange Costa Ribeiro Ltda -
Vistos. À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo.
Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001; por isso, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023)". "Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência deampampnbsp 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023)". "Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023)".
Ademais, à despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD).
Isso porque o SNIPER se limita a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/ justica-4-0/sniper/).
Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu.
Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004455-13.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Solange Costa Ribeiro Ltda - Fls. 696/697: Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/06/2025 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:03
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:35
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2023 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:25
Apensado ao processo
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25/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1004455-13.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude - Exectdo: Solange Costa Ribeiro Ltda -
Vistos.
Manifeste o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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