TJSP - 1106264-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106264-44.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jore Attianesi -
Vistos. 1) Sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora na tabela abaixo mencionada para posterior conferência, e tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estipulando que "[o] modelo cooperativo adotado pelo novo Código impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça.
Não se trata apenas de repetir o velho refrão que obriga a todos ajudar o Estado para que este possa cumprir sua missão de julgar mas sim uma tentativa de convencer os cidadãos (tanto os operadores diretos do sistema judiciário como todos os que dele devem de alguma forma participar) que o Estado exige muito mais do que a mera submissão às obrigações legais de participação nos atos judiciais.
Trata-se, portanto, de tentativa importante de estimular uma participação comprometida com resultados, e não uma participação para cumprimento formal de dever legal.Para que o resultado possa ser atingido, portanto, o dever de cooperar envolve as partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, testemunhas, servidores e todos os que tomam parte do foro extrajudicial (ou seja, que colaboram com a administração da justiça ainda que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário)" (Marcato, Antonio C.Código de Processo Civil Interpretado.
Atlas/Grupo GEN, 2022.), a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única não sendo aceita emenda parcial, caso em que a petição não será recebida e será desentranhada , no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), devendo ainda apresentar juntamente com petição de emenda, a tabela do Anexo I devida e totalmente preenchida, nos seguintes termos: 2) Pedido.
Com vista a obedecer aos princípios da anterioridade, uniformidade e veracidade dos registros públicos, as retificações devem abranger todos os registros posteriores que as reflitam diante da correção inicial, e de todos os descendentes em linha reta.
Deve ser observado que os erros a serem corrigidos devem incluir erros de nomes, datas, idades, locais de nascimento, nomes de cônjuge, inclusão de anotação de casamento e óbitos faltantes etc. 3) Documentos.
Exibir documento de identificação de cada pessoa cujas informações pessoais se deseja alterar em um dado documento público por meio da ação de retificação, no qual conste o dado correto a ser retificado em outro documento público não basta que documento de terceira pessoa mencione o dado pessoal daquele que terá sua informação pessoal retficada. 4) Todos os documentos estrangeiros devem estar devidamente apostilados ou legalizados e consularizados, conforme o caso, e ter a respectiva tradução juramentada (art. 192, CPC e Capítulo VII da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021) Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO RODRIGUES FELIX (OAB 373116/SP) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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