TJSP - 1504465-34.2017.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504465-34.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Santa Adelaide Comercio e Agricultura -
Vistos.
Acolho a exceção de pré-executividade de fls. 26/27, pois é cristalino o erro do exequente ao indicar exordial o CNPJ da empresa Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide (47.***.***/0001-08) como se fosse o da executada Santa Adelaide Comércio e Agricultura.
Deixo de condenar em honorários, já que, do equívoco, não adveio nenhum prejuízo à Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide.
Isso porque sequer fora determinada sua citação nos autos, já que a carta e o AR de fls. 15 foram corretamente enviados ao endereço da coexecutada Santa Adelaide Comércio e Agricultura.
Ou seja, em nenhum momento a Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide foi chamada ao feito ou foi dela cobrado o tributo aqui exequendo, tratando-se de mero erro na qualificação da exordial.
Proceda-se à exclusão/correção do polo passivo.
Manifeste-sea Fazenda Pública quanto a possível existência deprescrição intercorrente, no prazo de 10 dias.
O silêncio será tido como concordância à extinção.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP), MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO (OAB 78913/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 22:19
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 13:45
Suspensão do Prazo
-
23/05/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2019 11:38
Expedição de Carta.
-
02/12/2019 11:38
Expedição de Carta.
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19/11/2019 14:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
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18/11/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 16:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/10/2019 12:24
Conclusos para despacho
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15/09/2017 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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