TJSP - 1005737-87.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005737-87.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Delatim Marcussi - Banco BMG S/A - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por INES DELATIM MARCUSSI em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual pretende: (i) a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, com a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seus benefícios previdenciários, que importam em R$ 4.285,32 (fl. 03); (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, a requerente alega que recebe aposentadoria por idade (NB 183.457.842-3) e pensão por morte (NB 148.132.407-9) e que, ao consultar os extratos dos seus benefícios previdenciários, notou a existência de descontos mensais indevidos, correspondentes a dívida de cartão de crédito consignado que não contratou, jamais recebeu ou realizou qualquer movimentação ou saque.
Os descontos são oriundos de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, com inclusão no ano de 2020, nos valores de R$ 2.134,00 e R$ 1.408,00 e descontos mensais de R$ 35,80 na aposentadoria por idade e de R$ 85,52 na pensão por morte, totalizando a quantia de R$ 121,32.
Os descontos se iniciaram no mês de novembro de 2023 e perduraram até o mês de dezembro de 2024 (fls. 21/46), resultando no débito de 14 parcelas em cada um dos benefícios previdenciários, no total atualizado de R$ 2.142,66 (fl. 03).
Aduz, ainda, que todos os descontos foram efetuados sem a sua anuência.
Alegou jamais ter solicitado referido cartão de crédito RMC ou autorizado a realização de quaisquer descontos a esse título, não reconhecendo a existência da dívida.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido (fls. 97/98).
O requerido foi citado (fls. 106/108) e apresentou contestação (fls. 109/335), arguindo preliminar de decadência.
No mérito, alega: (i) que houve a contratação do cartão de crédito consignado pela requerente; (ii) o descabimento do pedido de restituição em dobro de valores; (iii) a inexistência de dano moral.
Houve réplica (fls. 339/350). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, já que os fatos controvertidos e relevantes para a solução do processo independem de outras provas, além da prova documental já produzida.
A preliminar de decadência arguida pelo requerido deve ser rejeitada, uma vez que se trata de relação de consumo, cujo prazo decadencial é de 05 (cinco) anos.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Constitui ônus do requerido comprovar a existência da contratação do cartão de crédito, mediante a juntada do instrumento particular.
Trata-se de prova de natureza documental, a qual foi apresentada com a contestação (art. 434 do CPC).
O requerido apresentou o termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido, com autorização de desconto em benefício previdenciário, o qual está devidamente assinado pela autora (fls. 191/196).
Pela leitura do contrato, é possível observar que a adesão ao cartão de crédito está expressa, em negrito e com letras garrafais.
Logo no título do contrato está escrito: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO." (fl. 191).
A requerente aceitou o contrato (fl. 194).
Não se trata de venda casada, pois não foram contratados dois serviços, mas somente um produto, consistente na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito, com previsão de desconto em benefício previdenciário.
Não há que se falar em defeito do negócio jurídico por lesão, erro ou dolo, mas de contrato bancário padrão, cujas cláusulas estão dentro da relações financeiras costumeiras, com informações suficientemente claras sobre o objeto contratado.
Portanto, de rigor a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgado IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de rejeitar os pedidos contidos na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias, pela imprensa oficial, por intermédio de seu advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC).
No silêncio, cadastre-se na dívida ativa, arquivando-se os autos.
Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se o cadastro.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. - ADV: ROSANA DELATIM VANZO (OAB 501640/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:00
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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