TJSP - 1001106-81.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001106-81.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Walter Thimoteo Nogueira -
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por WALTER THIMOTEO NOGUEIRA, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Louveira, que se qualifica como exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a prescrição do crédito tributário, a suspensão do processo com base no art. 151, III, do CTN e o pedido de extinção da execução, com condenação da Fazenda em custas e honorários.
Passo à análise.
I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido na execução fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente quando se trata de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, e que dispensam dilação probatória, como é o caso de nulidade da CDA ou prescrição do crédito tributário.
Assim, acolho a manifestação do executado como exceção de pré-executividade, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
II - DA NULIDADE DA CDA O executado alega que a Certidão de Dívida Ativa não observa os requisitos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, comprometendo sua liquidez e certeza.
Entretanto, a CDA acostada aos autos contém todos os elementos exigidos pela legislação aplicável: Identificação do devedor, Origem e natureza do crédito, Data da inscrição, Fundamento legal e quantia devida e forma de cálculo de encargos legais.
Nos termos do art. 204 do CTN, a inscrição regularmente realizada goza de presunção relativa de certeza e liquidez, o que afasta, por si só, alegações genéricas de nulidade desacompanhadas de qualquer comprovação efetiva de prejuízo.
Conforme entendimento pacificado do STJ, eventuais vícios formais só autorizam a nulidade da CDA se houver efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se verificou nos autos (AgRg no REsp 660.623/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Logo, não há nulidade a ser reconhecida.
III - DA PRESCRIÇÃO Sustenta o executado que o crédito tributário estaria prescrito, por ter sido constituído em 2017 e não ter sido cobrado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Todavia, conforme documentos constantes nos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2017, dentro do prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito.
Além disso, a citação do executado foi frustrada, motivo pelo qual foi promovida sua citação por edital.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Não houve inércia da Fazenda Pública, tampouco decurso do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer lapso superior a cinco anos após a suspensão do feito, nos moldes do art. 40 da LEF, para que se reconheça a extinção da pretensão executória.
Desta forma, não se verifica a ocorrência de prescrição.
IV - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL O executado fundamenta o pedido de suspensão no art. 151, III, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos casos de impugnação administrativa ou medida judicial com efeito suspensivo.
Entretanto, a exceção de pré-executividade não suspende a exigibilidade do crédito nem a execução em curso, salvo por determinação judicial expressa, o que não é o caso.
Não havendo garantia do juízo (penhora ou depósito), nem medida judicial dotada de efeito suspensivo concedido por este juízo, o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido.
V - DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 85, §10 do CPC, não são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, quando esta é reconhecida como mero incidente no curso da execução e não importa na extinção do feito.
Portanto, não há condenação em custas ou honorários, de nenhuma das partes.
Diante do exposto, recebo a petição apresentada pelo executado como exceção de pré-executividade, reconhecendo o cabimento do instrumento para discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
No mérito, rejeito a exceção de pré-executividade, ante a inexistência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa, ausência de prescrição do crédito tributário e regularidade na citação e na condução do feito executivo, razão pela qual determino o regular prosseguimento da execução fiscal em todos os seus ulteriores termos.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB 500488/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
03/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 21:48
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 05:29
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 18:11
Suspensão do Prazo
-
15/07/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:10
Decisão
-
05/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 13:48
Expedição de Carta.
-
04/12/2020 18:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 18:46
Decisão
-
16/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 03:57
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 23:26
Suspensão do Prazo
-
06/04/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 08:54
Decisão
-
02/04/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2020 09:46
Reativação de Processo Suspenso
-
25/01/2020 03:45
Suspensão do Prazo
-
30/08/2019 01:39
Suspensão do Prazo
-
20/08/2019 15:16
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2019 02:46
Suspensão do Prazo
-
24/05/2019 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/05/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2019 10:01
Decisão
-
17/05/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2019 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2018 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/07/2018 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 14:02
Decisão
-
24/07/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2017 18:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/08/2017 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2017 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2017 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2017 18:34
Decisão
-
27/07/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2017 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2017 18:22
Ato ordinatório
-
02/06/2017 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2017 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
18/05/2017 09:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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