TJSP - 1009044-39.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009044-39.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 331 do CPC, passo a analisar.
Foi dada oportunidade para a autora emendar a inicial e ela não apresentou documento emitido pelo Detran/Ciretran.
Apesar do contrato entre as partes,a alienação fiduciária é um direito real.
E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente.
Tal prova não foi apresentada pela autora e estava ao seu alcance a juntada de extrato do site governamental (Ciretan ou Detran).
Destaca-se, sem tal providência junto ao órgão responsável, não se constitui a alienação fiduciária em garantia.
A propósito confira-se o par. 1º do art. 1361 do Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1ºConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifei) §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. §3ºA propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Essas providências deveriam ser tomadas para constituição da própria alienação fiduciária como direito real que é.
Se tal não foi feito, inexiste o direito real e, justamente por isso, não é dado à autora valer-se da ação de busca e apreensão, sendo inadequada a via eleita, carecendo a autora de interesse de agir.
Nesse sentido: 1015317-39.2022.8.26.0361 - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 00:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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