TJSP - 1001114-14.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001114-14.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fábio Fernando Braga - Marcelo Galani - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Marcelo Galani, a pagar ao autor, Fábio Fernando Braga, a quantia de R$ 14.391,60 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do vencimento de cada obrigação / do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes (50% para cada).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI (OAB 197749/SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 504124/SP), FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
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25/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 08:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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