TJSP - 0005066-44.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005066-44.2023.8.26.0037 (processo principal 1016533-37.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Veículos Ltda.
Me - Ilda França -
Vistos.
Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa, com argumento no sentido de que atingiu verbas salariais.
Assegurou-se o contraditório.
A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se a um prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil.
Há documentos nos autos comprovando que o bloqueio atingiu montante originado de R$1.158,73, junto ao Nu Pagamentos IP (pág. 212).
A parte executada comprova, através dos documentos de págs. 232/233, que a importância é relativa à prestação de serviços como cuidadora.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
A restrição à penhora não prevalece nos casos da exceção disposta no §2º do art. 833, com o seguinte teor: "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".
Mas a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da executada, ora agravada - Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda - Precedentes do STJ e TJ-SP - É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego da executada, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ela percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264670-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
Não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que admitem constrição de determinado percentual do salário ou de benefício previdenciário.
Porém, não há precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro.
Nestes termos, o bloqueio deverá ser liberado em favor da parte devedora.
Providencie-se o necessário.
Manifeste-se a parte exequente em quinze dias.
No caso de pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, bem como anexar cálculo atualizado.
No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos.
Defere-se gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Int. - ADV: GELSON OSEIAS FRANCISCO ALBINO (OAB 504383/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005066-44.2023.8.26.0037 (processo principal 1016533-37.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Veículos Ltda.
Me - Ilda França - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio da parte executada. - ADV: GELSON OSEIAS FRANCISCO ALBINO (OAB 504383/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Ato ordinatório
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 14:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 13:10
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:27
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 14:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/02/2025 12:50
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:32
Ato ordinatório
-
14/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:26
Ato ordinatório
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:59
Penhora Deferida
-
10/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:12
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2024 13:44
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/12/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:05
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/11/2023 21:49
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2023.
-
10/08/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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