TJSP - 1009360-13.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:12
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:42
AR Negativo Juntado
-
27/03/2025 15:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
20/02/2025 04:00
Certidão Juntada
-
19/02/2025 08:48
Carta Expedida
-
31/01/2025 14:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/11/2024 14:22
Petição Juntada
-
14/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:51
AR Negativo Juntado
-
04/10/2024 08:50
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 07:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
12/09/2024 07:20
Certidão Juntada
-
11/09/2024 18:10
Carta Expedida
-
09/09/2024 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/07/2024 16:38
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2024 10:26
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:10
Petição Juntada
-
30/08/2023 15:30
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise de Paula Andrade (OAB 164901/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1009360-13.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: Frederico Silveira Werneck -
Vistos. 1.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 11:51
Réplica Juntada
-
20/12/2022 16:10
Petição Juntada
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08/12/2022 22:04
Suspensão do Prazo
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28/11/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 14:01
AR Positivo Juntado
-
02/08/2022 18:40
Contestação Juntada
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25/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2022 12:06
Remetido ao DJE
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22/07/2022 11:43
Carta Expedida
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22/07/2022 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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