TJSP - 1007182-43.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007182-43.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Gonçalves Roque - - Daniela Aparcecida de Oliveira - Fls. 149/205: Recebo como emenda da inicial.
Anote-se o whatsapp da parte requerente (fl. 150).
Anote-se, ainda, o novo valor atribuído à causa para R$ 100.000,00.
Foram acostado aos autos: 1) documentos pessoais, procuração e certidão de casamento (fls. 16/19); 2) cópia da CTPS, declaração de imposto de renda do requerente Paulo, declaração de pobreza e faturas do cartão de crédito e extratos bancários dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 (fls. 20/105); 3) certidões do distribuidor cível da comarca em seus nomes, bem como em nome da antecessora na posse do imóvel (fls. 106/111); 4) cópia do processo de separação consensual da antecessora (fls. 112/116); 5) cópia da sentença de usucapião (fls. 117/119); 5) contrato de compra e venda (fls. 120/124); 6) certidão de matrícula do imóvel (fls. 125/132); 7) fotografias do imóvel (fls. 133/135); 8) fotografias do imóvel (fls. 67/69); e 9) planta, memorial descritivo e CRT-SP (fls. 136/140); 9) certidão atualizada do imóvel (fls. 165/172) e 10) declaração de três testemunhas (fls. 203/205).
INDEFIROo pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor.
Embora instado a apresentar toda a documentação para apreciação do pedido de justiça gratuita, os requerentes deixaram de apresentar o extrato indicando que a declaração de imposto de renda da autora Daniela não consta da base de dados da Receita Federal nos últimos dois anos, não tendo cumprido integralmente a determinação de fls. 141/144 para apuração de sua capacidade econômica.
Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo, portanto, a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do artigo 99, §3º, da lei processual.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO.
Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos', incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).
Também neste sentido: agravo de instrumento nº 1007182-43.2025.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011.
Dos termos do mencionado artigo, verifica-se ser lícito exigir a comprovação da capacidade financeira, não tendo a parte requerente apresentado toda a documentação determinada na decisão.
Da análise dos seus extratos bancários (fls. 157/164 e 194/202), observa-se a existência de créditos relevantes, recebidos por meio de transferências bancárias, via "TED" e "Pix", apontando movimentações bancárias diversificadas nos valores mensais de R$ 17.327,00 (junho/2025 - fls. 161/164 e 197/199), R$ 14.183,00 (julho/2025 - fls. 158/161 e 194/196) e R$ 15.450,00 (agosto/2025 - fls. 157/158 e 200/202).
A média da soma de todos os créditos, nos três últimos meses, supera a quantia de R$ 15.000,00, Tal situação é incompatível com o estado de pobreza, a ensejar a excepcional concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a requerente comprove, no prazo de 15 dias: 1) o recolhimento das custas iniciais, que devem corresponder a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); e 2) juntar certidões de certidão de objeto e pé ou cópia de parte pertinente das ações de usucapião indicadas às fls. 106/109, com a perfeita identificação da área e informação com o andamento processual. certidões do distribuidor cível da comarca, em seus nomes, bem como em nome dos antecessores na posse do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos; Com a emenda ou decorrido o prazo em silêncio, certificado nos autos, tornem conclusos.
Int. - ADV: ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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