TJSP - 1007308-15.2020.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:13
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 17:10
Recebido o recurso
-
07/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:12
Apelação/Razões Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB 186668/SP), Antonio Soito Gomes da Fonseca (OAB 33601/SP), Eduardo de Souza (OAB 283511/SP), Marcelo Emidio de Castilho (OAB 286649/SP) Processo 1007308-15.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erica Carvalho Vieira - Reqdo: Vicon - Vitoria Construções Ltda., Rogerio Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Fls. 433/435 e 436/439: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os, uma vez verificada a omissão apontada.
Com efeito, a r.
Sentença julgou indevida a comissão de corretagem pelo fato de o negócio não ter sido concretizado, na medida em que frustrada a venda do bem com a negativa pela instituição financeira, fato esse que a autora não deu causa, no entanto, o valor não foi incluído no dispositivo.
No que toca à responsabilidade solidária apontada nos embargos de declaração de fls. 436/439, observa-se que a sentença não somente reconheceu a relação de consumo, como apontou que houve vício no dever de informação, levando o consumidor à compreensão equivocada na operação.
Daí o reconhecimento do dever de restituição.
Somente não há dever de restituição do valor principal, distinguindo-se as atividades das requeridas.
Desse modo, declaro o dispositivo da sentença para constar: "Ante o exposto, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a restituírem à parte autora a quantia de R$41.653,60, com atualização monetária pela prática do e.
TJ/SP, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora a contar da citação.
A condenação da requerida Rogério Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda é limitada à corretagem de R$11.879,45, com atualização e juros.
Há sucumbência recíproca.
Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso.
Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação a favor da parte autora, limitada a sucumbência da corré Rogerio Empreendimentos a 10% do valor da sua condenação.
Honorários advocatícios em favor das requeridas, fixados em 10% do valor da parte que a parte autora decaiu do pedido".
Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
Int. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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24/06/2024 12:52
Embargos de Declaração Juntados
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18/06/2024 16:41
Embargos de Declaração Juntados
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13/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/12/2023 16:42
Conclusos para Sentença
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21/09/2023 17:32
Especificação de Provas Juntada
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18/09/2023 17:23
Petição Juntada
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18/09/2023 15:44
Petição Juntada
-
28/08/2023 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Soito Gomes da Fonseca (OAB 33601/SP), Eduardo de Souza (OAB 283511/SP), Marcelo Emidio de Castilho (OAB 286649/SP), Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB 186668/SP) Processo 1007308-15.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erica Carvalho Vieira - Reqdo: Vicon - Vitoria Construções Ltda., Rogerio Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
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24/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:33
Petição Juntada
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09/02/2023 15:32
Petição Juntada
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11/01/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 00:07
Remetido ao DJE
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09/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:18
Petição Juntada
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03/08/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/07/2022 17:31
Contestação Juntada
-
13/07/2022 14:30
Contestação Juntada
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24/06/2022 13:55
Mandado Juntado
-
24/06/2022 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/05/2022 18:49
Mandado de Citação Expedido
-
30/05/2022 18:49
Mandado de Citação Expedido
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27/05/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2021 16:25
Ofício Juntado
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08/11/2021 12:20
Petição Juntada
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08/11/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2021 00:15
Remetido ao DJE
-
04/11/2021 18:42
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
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16/07/2021 13:00
Petição Juntada
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16/07/2021 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2021 08:33
Remetido ao DJE
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14/07/2021 16:51
Decisão
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13/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:22
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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26/04/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2021 08:43
Remetido ao DJE
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20/04/2021 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2021 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/03/2021 11:14
Carta Expedida
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22/02/2021 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2021 14:05
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2020 10:41
Petição Juntada
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26/09/2020 11:00
AR Positivo Juntado
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08/09/2020 21:15
Carta Expedida
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08/09/2020 21:15
Carta Expedida
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19/08/2020 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2020 16:50
Remetido ao DJE
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17/08/2020 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2020 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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