TJSP - 1007914-24.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007914-24.2025.8.26.0099 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Allergy Clínica Médica - - Jose Francisco Amaral Toledo - A.
G.
Palis Ltda -me - REPUBLICAR: Fls. 147/149: Recebo como emenda à inicial.
Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ).
Trata-se de embargos à execução propostos por ALLERGY CLÍNICA MÉDICA (pessoa jurídica) e JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO em face de A.
G.
PALIS LTDA., pelos quais pretende: (i) atribuição de efeito suspensivo com a garantia da execução sendo um veículo (fl. 29); (ii) o reconhecimento da nulidade do título e excesso de execução; (iii) o reconhecimento da ilegitimidade do sócio.
Presentes os requisitos legais, diante da apresentação de garantia, defiro a suspensão da execução.
No prazo de cinco dias, o embargante José Francisco deverá comparecer em cartório para assinar o termo de penhora do veículo (fl. 29), além de recolher a taxa judiciária, no valor de R$ 37,02, para bloqueio do bem, na modalidade transferência, pelo sistema Renajud.
Após tais providências, fica suspensa a execução, devendo o cartório fazer a devida anotação e promover o desbloqueio de eventual apreensão on-line pelo sistema Sisbajud, paralisando a pesquisa.
Com o recolhimento da taxa judiciária, remetam-se os autos ao assessor para o bloqueio do veículo dado em garantia, na modalidade transferência, pelo sistema Renajud.
Sem prejuízo, cite-se a embargada, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Com a impugnação ou o decurso do prazo certificado nos autos, tornem conclusos.
Cartório: inserir no sistema SAJ o patrono da exequente, ora embargada, cadastrado nos autos nº 1006502-58.2025.8.26.0099 Int. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB 417399/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP) -
01/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007914-24.2025.8.26.0099 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Allergy Clínica Médica - - Jose Francisco Amaral Toledo - Fls. 147/149: Recebo como emenda à inicial.
Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ).
Trata-se de embargos à execução propostos por ALLERGY CLÍNICA MÉDICA (pessoa jurídica) e JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO em face de A.
G.
PALIS LTDA., pelos quais pretende: (i) atribuição de efeito suspensivo com a garantia da execução sendo um veículo (fl. 29); (ii) o reconhecimento da nulidade do título e excesso de execução; (iii) o reconhecimento da ilegitimidade do sócio.
Presentes os requisitos legais, diante da apresentação de garantia, defiro a suspensão da execução.
No prazo de cinco dias, o embargante José Francisco deverá comparecer em cartório para assinar o termo de penhora do veículo (fl. 29), além de recolher a taxa judiciária, no valor de R$ 37,02, para bloqueio do bem, na modalidade transferência, pelo sistema Renajud.
Após tais providências, fica suspensa a execução, devendo o cartório fazer a devida anotação e promover o desbloqueio de eventual apreensão on-line pelo sistema Sisbajud, paralisando a pesquisa.
Com o recolhimento da taxa judiciária, remetam-se os autos ao assessor para o bloqueio do veículo dado em garantia, na modalidade transferência, pelo sistema Renajud.
Sem prejuízo, cite-se a embargada, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Com a impugnação ou o decurso do prazo certificado nos autos, tornem conclusos.
Cartório: inserir no sistema SAJ o patrono da exequente, ora embargada, cadastrado nos autos nº 1006502-58.2025.8.26.0099 Int. - ADV: CESAR POLITI (OAB 246965/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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