TJSP - 1033054-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033054-15.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Oliveira dos Santos - À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas, mais o Domicílio Judicial Eletrônico, e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JENNIFER DIAS MARTINS (OAB 355661/SP) -
27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:08
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:08
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:29
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 16:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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