TJSP - 1013639-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013639-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Regina Rodrigues Romagnolo - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Regina Rodrigues Romagnolo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora à inclusão dos valores percebidos a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e observados os descontos legais.
Declaro a natureza alimentar da obrigação.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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