TJSP - 1031194-67.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031194-67.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Milena de Almeida Antonio - - Alexandre de Almeida Antonio -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de despejo por falta de pagamento objetivando a desocupação liminar do imóvel.
Preconiza o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, que se concederá liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
No caso em tela, neste breve juízo de cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos que ensejam a liminar pretendida.
As partes firmaram contrato de locação residencial a contar de 12 de abril de 2024, pelo prazo de 30 meses.
Houve indicação de garantia locatícia no contrato (cláusula décima quinta - fl. 27), consubstanciada em fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
No entanto, em relação à citada fiança, verifico que houve declaração expressa do locatário quanto à ciência do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a substituição da garantia locatícia prestada, em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, o que ocorreu no caso, tendo sido o locatário notificado da exoneração da fiança em 23 de junho de 2025 (conforme fls. 19/21).
Há notícia na peça exordial de falta de pagamento dos aluguéis e de outros encargos locatícios, na monta de R$ 2.041,20 (conforme fl. 18), arcados pela CREDPAGO, o que, aliado às demais circunstâncias, autoriza o deferimento liminar do despejo.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar postulada, mediante depósito de caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 05 dias, a fim de determinar aos locatários e/ou eventuais ocupantes, a desocupação do imóvel especificado na peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Desde logo, fica autorizada a substituição da caução em dinheiro por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, no prazo de 05 dias, desde que o valor garantido não seja inferior à soma de 03 (três) meses de aluguel.
Ofertada a caução em dinheiro ou comprovada a realização do seguro referido no prazo anotado, expeça-se o mandado liminar de despejo.
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do presente deverá intimar a parte ré para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (prazo de direito material), sob pena de despejo coercitivo.
O locatário poderá evitar a rescisão contratual mediante a purgação da mora, no prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material), mediante o pagamento do débito atualizado. À purga da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.
O prazo de purgação da mora será contado da juntada do mandado de citação nos autos da presente demanda, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a juntada do mandado aos autos e decorrido in albis o prazo assinado, deverá o patrono da parte autora informar se houve desocupação.
Em caso negativo, expeça-se novo mandado, devendo o Oficial de Justiça diligenciar novamente no endereço do imóvel, a fim de proceder ao despejo.
Decorrido in albis o prazo anotado sem a garantia, a medida liminar fica revogada, devendo a Serventia expedir o mandado de citação apenas.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se eventuais sublocatários.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício.
Servirá o presente como mandado.
Int.. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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