TJSP - 1003614-86.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003614-86.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Aparecido da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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