TJSP - 0000330-13.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000330-13.2025.8.26.0263 (processo principal 1001423-62.2023.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Fernanda Pereira da Costa -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela exequente, em que a embargante aponta omissão da decisão prolatada às fls. 60/61, uma vez que deixou de considerar os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial.
Requereu o acolhimento dos embargos, com reconhecimento da validade da conta de liquidação apresentada às fls. 69, que aplica os critérios definidos na sentença e acórdão.
Fundamento e Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, dou provimento ao aclaratório.
O pedido articulado nos embargos merece acolhimento.
De fato, a decisão foi omissa quanto à atualização dos valores históricos, conforme determinado no título judicial.
A sentença/acórdão proferida nos autos nº 1001423-62.2023.8.26.0263 estabeleceu expressamente: Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E.
TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053)a Taxa SELIC.
A conta de liquidação apresentada às fls. 69 observa fielmente tais parâmetros.
A Fazenda Pública, intimada, não impugnou os cálculos corrigidos, limitando-se a alegar ausência de omissão.
Portanto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os valores constantes do cálculo de fls. 43/46 devem ser atualizados monetariamente, conforme os critérios fixados no título judicial, sendo válida a conta de liquidação de fls. 69.
Assim, acrescento no dispositivo para que conste a seguinte redação: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 69.
Para expedição de ofício requisitório e/ou requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente peticionar nos termos do Comunicado 394/15, como incidente processual separado (...).
No mais, mantenho a decisão como prolatada.
Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:45
Homologado o Cálculo
-
20/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:11
Homologado o Cálculo
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04/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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29/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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