TJSP - 1002100-69.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002100-69.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Plano Hospital Samaritano Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido Wilnir Ressutti a pagar ao autor Plano Hospital Samaritano Ltda a quantia de R$ 6.779,68 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios, desde a citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP) -
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1125805-97.2024.8.26.0100
Lf Industria e Comercio de Carnes e Deri...
Banco Abc. Brasil S/A.
Advogado: Paulo Duric Calheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 19:15
Processo nº 0000306-11.2025.8.26.0222
Cleusa Rieling da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 12:12
Processo nº 1011469-89.2025.8.26.0506
Eliana de Fatima Palmieri
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Pedro Souza Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 09:38
Processo nº 1046352-22.2025.8.26.0002
Emilson Zanin Andrade Santana
Ana Maria Zanin Andrade Santana
Advogado: Tatiana Ludmilla Moretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2025 21:01
Processo nº 1000747-38.2024.8.26.0568
Edelson de Canine Junior
Thalita do Carmo Souza Tome
Advogado: Jose Luiz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 12:01