TJSP - 1003503-55.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003503-55.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Ronaldo Lopes Rocha - Vistos, Consoante prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as alegações da inicial demandam a análise em cognição exaurient.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, advertida das penalidades da revelia.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE PAULO MATEUS (OAB 437094/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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