TJSP - 1031042-19.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:49
Expedição de Carta.
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02/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031042-19.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Alan de Matos Moraes -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados em que se infere o percebimento mensal inferior a três salários mínimos (conforme fls. 46/54), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário contraído para aquisição de veículo, em que pretende a parte autora, liminarmente, i) autorização para consignação em juízo do valor das prestações mensais em patamar reduzido àquele contratado, sob o fundamento de que o valor excedente é ilegítimo, buscando a suspensão dos efeitos da mora; ii) coibir o réu à inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito; iii) manutenção na posse do veículo; iv) afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial nãocomporta acolhimento.
As cláusulas do contrato são do conhecimento da parte autora desde o início, não tendo sido surpreendida por qualquer situação nova.
Em princípio, o contrato firmado entre as partes é válido e deve ser cumprido.
Inviável permitir o depósito judicial das prestações mensais em patamar inferior ao estipulado no instrumento contratual, à medida que estes depósitos não elidiriam a mora da parte autora e não impediriam o réu de lançar mão das medidas judiciais e extrajudiciais de seu interesse.
Não é possível saber, nesse momento, se a parte autora já está em mora ou não em relação às prestações mensais vencidas, o que impede a suspensão de seus efeitos.
Não há, ademais, vício contratual manifesto que justifique a modificação unilateral do tempo e modo de pagamento das prestações mensais avençadas.
Inviável, por fim, seja a parte autora mantida na posse do veículo.
O simples ajuizamento da ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (Resp 1.042.845/RS, relatora Ministra Nacy Andrighi, DJ de 28.05.2008) (Súmula 380 do STJ).
Neste sentido é o entendimento do Egr.
TJ/SP: Revisão contratual de financiamento de veículo automotor Tutela antecipada Agravo de instrumento Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (...) Ademais o depósito judicial das prestações no modo pretendido não tem o condão de elidir a mora, nem tampouco livrar o agravante dos efeitos decorrentes de eventual inadimplência.
Somente o pagamento do contrato na forma avençada, por ora, pode elidir a mora, o que não se tem, aqui, como cumprido (TJSP, Agravo de instrumento nº 0143840-54.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Marino Neto, j. 30/08/2012).
Se a agravante se dispôs a depositar judicialmente o valor integral das parcelas do financiamento, deve continuar fazendo os pagamentos diretamente ao agravado, prestigiando, assim, o disposto no art. 285-B, Parágrafo único do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2027121-18.2013.8.26.0000, Rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2013). 3) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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