TJSP - 1032814-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032814-26.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mantecon Material de Construcao Ltda - Vistos, Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA, PELO RITO COMUM, DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA, C/C INDENIZAÇÃO movida por Mantecon Material de Construcao Ltda em face de Unique Pisos e Revestimentos Ceramicos Ltda.
A autora fundamenta seu pedido no alegado uso indevido de sua marca registrada "UNIQUE", buscando a abstenção de tal uso e indenização por danos.
Afirma ser titular da marca "UNIQUE", registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2015, nas classes NCL 11, 27 e 35, abrangendo atividades como "Comércio de materiais de construção com predominância em exportação", carpetes, revestimentos e tapetes.
Destaca o uso da marca por uma década e o investimento na construção de sua reputação, comprovado por publicações em redes sociais.
Alega que a ré, sediada em Campinas, São Paulo, utiliza a expressão "UNIQUE" como marca em seu segmento de atuação, que é idêntico ao da autora: comércio varejista de materiais de construção, revestimentos e acabamentos.
Argumenta-se que, embora a ré possua "UNIQUE" em sua denominação social, a utilização se dá como sinal distintivo comercial, não como nome empresarial técnico.
Contrariamente à autora, o registro da ré no INPI é para "franchising, administração de negócios e gestão de franquias", não conferindo proteção para o segmento de materiais de construção.
Sustenta que o uso da expressão "UNIQUE" pela ré gera confusão no mercado consumidor, caracterizando concorrência desleal e aproveitamento parasitário da reputação alheia.
Diante do exposto, requer a condenação da ré à abstenção do uso da expressão "UNIQUE" e suas variações em quaisquer meios de comunicação e produtos.
Adicionalmente, pleiteia indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e determino o regular processamento do feito. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição. 4.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 6.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 7.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 8.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: MICHELLE FABIANA GIMENIZ DA SILVA (OAB 390335/SP) -
29/08/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500019-79.2021.8.26.0297
Justica Publica
Joel Ribeiro de Souza
Advogado: Ednei Antonio Targa de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2021 11:49
Processo nº 0003745-24.2024.8.26.0009
Tratho Metal Quimica LTDA.
Veronica Luis
Advogado: Alexandre Parra de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2020 16:33
Processo nº 1002785-58.2025.8.26.0642
Cooperativa Educacional de Ubatuba - Coe...
Alexandre Miranda de Freitas
Advogado: Carolina Rodrigues Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 11:04
Processo nº 0005481-19.2025.8.26.0114
Claudinei Orbitelli
Brookfield Sao Paulo Empreendimentos Imo...
Advogado: Luis Carlos de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2019 18:33
Processo nº 1007952-62.2024.8.26.0037
Driele Santos Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lopes Vieira Sociedade Individual de Adv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 16:16