TJSP - 1004826-91.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004826-91.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fabiano Ribeiro de Melo -
Vistos. 1- A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2- Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que se trata de ação de cobrança, pelo rito comum, e o autor apresentou contratos bancários que se mostram suficientes para o ajuizamento da ação.
A existência ou não da dívida discutida constitui matéria de mérito, a ser apreciada no momento processual oportuno após a devida instrução processual. 3- Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça, uma vez que o autor apresentou apenas contratos bancários, sem exposição de danos que exponham a intimidade do réu.
De acordo com o artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Entendo, assim, que não se aplicam ao processo judicial todas as regras restritivas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Danos (Lei n° 13.709/2018), mas somente aquelas necessárias à defesa da intimidade ou de interesse social.
No caso dos autos, os documentos apresentados não violam a intimidade da parte autora e não está presente nenhuma das exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizado como justificativa para a restrição da publicidade dos atos processuais a mera possibilidade da utilização dos documentos do processo em golpes ou fraudes, devendo ser prestigiado o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
O próprio artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal, inicialmente citado, indica que as exceções ao princípio da publicidade dos atos processuais devem ser interpretadas de forma restritiva.
Entendimento diverso resultaria na inversão do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SEGREDO DE JUSTIÇA - DADOS PESSOAIS - ACESSO POR TERCEIROS E UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE GOLPES - Pretensão de que seja decretado segredo de justiça no processo - Rejeição - Hipótese em que a publicidade processual é garantia fundamental, e sua restrição apenas pode ser estabelecida excepcionalmente - Interesse público e, também, individual na identificação das partes contendoras, como forma de assegurar que o processo não se desvirtue em simulacro, e, também, para que se possibilite a qualquer pessoa tomar conhecimento da existência de processos que lhe digam respeito - Alegação de que a publicidade do processo é fator de aumento da prática de atos ilícitos que é descabida, e, em certa medida, ingênua - Ausência de suporte empírico para tal assertiva - Amplo acesso, via comércio eletrônico e rede mundial de computadores, a bens, produtos e informações de toda e qualquer espécie - Judicialização que, cronologicamente, é posterior às práticas ilícitas - Restrição à publicidade do processo que sequer atingiria a finalidade pretendida - Ausência de demonstração da suposta prática irregular no caso em exame - Possibilidade de que seja atribuído sigilo especificamente a peças e documentos dos autos, incumbindo à parte interessada justificar a restrição à publicidade, em conformidade com as normativas que regulamentam a matéria - Precedentes do TJSP - RECURSO DESPROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento 2317603-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória - Alegação genérica de necessidade de sigilo processual por violação à intimidade - Inadmissibilidade - Publicidade processual que é a regra, devendo o sigilo ser justificado concretamente - Caso, ademais, em que os documentos juntados já são de acesso público - Ausência de dados pessoais sensíveis e acesso controlado aos autos - Inteligência do art. 189 do Cód. de Proc.
Civil e do inciso VI do art. 7º da Lei n. 13.709/2018.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário - Admissibilidade - Parcelas descontadas em folha de pagamento que excedem tal limite - Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Agravo de instrumento impróvido (TJSP Agravo de Instrumento 2219399-94.2023.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023). 4- Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, devendo o autor providenciar a juntada de toda a documentação necessária, como contratos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
Sérgio Ramos Santana.
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de perícia determinada de ofício.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:50
Nomeado Perito
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10/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:51
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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