TJSP - 1500394-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500394-08.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ines Freitas da Silva -
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de irregularidades na execução fiscal que impedem o seu prosseguimento.
Pleiteia, assim, a extinção do feito.
Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução. É o relatório.
DECIDO.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como exceção por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais.
Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida.
Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado: 1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2.
Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, DJ 28.11.2005).
Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado' (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v.
II, p. 284/285).
Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.
DA TAXA SELIC Dispõe o art. 3º da EC n.º 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido reconhece a obrigatoriedade da aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública inclusive municipais a partir da publicação da EC nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO.
SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o Município de São Paulo, visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de inconstitucionalidade dos índices de juros e correção monetária superiores à Taxa Selic.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de juros de mora e correção monetária superiores à Taxa Selic.
III.
Razões de Decidir 3.
O Tema nº 1.062 do STF não se aplica aos débitos tributários municipais, e a utilização do IPCA como índice de correção monetária é válida até a publicação da EC nº 113/2021. 4.
Com a promulgação da EC nº 113/2021, os débitos municipais passaram a ser atualizados pela Taxa Selic, englobando juros e correção monetária. 5.
A aplicação da Taxa Selic deve ter como marco inicial a publicação da emenda (09/12/2021), respeitando o princípio da irretroatividade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de débitos municipais a partir da EC nº 113/2021. 2.
Deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Legislação Citada: EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 123; CPC, art. 1.035, §5º.
Jurisprudência Citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 392; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335844-64.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Silva Russo, j. 16/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2136381-44.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Raul De Felice, j. 26/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2132552-55.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Silva Russo, j. 22/07/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2350956-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025).
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA CONTRATUAL.
DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO NÃO FULMINADO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA, SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113.
SANÇÃO QUE NADA TEM DE EXCESSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO EXCEPTO (TJSP; Agravo de Instrumento 2080615-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
São Paulo.
Rejeição da exceção de pré-executividade.
Irresignação da parte executada.
Cabimento.
Limitação do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios à SELIC antes da vigência da Emenda Constitucional nº113/21.
Entendimento do C.
STF, proferido no Tema nº1.062, no sentido de que os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais dos Estados e do Distrito Federal estão limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, 'in casu', a SELIC.
Aplicação desse entendimento aos municípios em razão da interpretação por simetria.
Precedentes.
Correção monetária e juros de mora incidentes, por sua vez, sobre o débito fiscal posterior à EC 113/21 que devem se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, de uma só vez, conforme o art.3º da Emenda.
Precedentes.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Condenação do Município em honorários de sucumbência.
Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2074160-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025).
Tal entendimento encontra-se em consonância com o princípio da legalidade tributária e com a competência privativa da União para dispor sobre matéria monetária (art. 22, VI, da CF), devendo prevalecer em face de legislações municipais que estipulem índices diversos ou cumulativos de correção e juros.
Impende ressaltar, ainda, que a aplicação da Taxa Selic deve se dar exclusivamente a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, não havendo que se falar em efeitos retroativos.
Ainda, não há que se falar em extinção da execução fiscal, mas tão somente na obrigatoriedade da parte exequente em promover o recálculo do débito, nos termos desta fundamentação.
Por fim, eventual insurgência da parte excipiente acerca dos cálculos a serem apresentados deverá se dar através de embargos à execução, pois incabível dilação probatória no presente rito.
DA ISENÇÃO Não obstante a parte executada possa fazer jus à isenção perseguida, a verificação adequada do preenchimento dos requisitos legais demanda dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
CLARA ALUSÃO À ORIGEM E À NATUREZA DO CRÉDITO.
AUSENTE NULIDADE.
ISENÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA DE PLANO PELA EXCIPIENTE.
NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA PROCESSUAL ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2085891-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de determinar que o crédito tributário exequendo seja atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de juros e correção monetária, devendo o exequente apresentar planilha atualizada nos termos ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sucumbente, condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$500,00.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:18
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 19:18
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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