TJSP - 3001398-34.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001398-34.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Suely Aparecida Placido dos Santos Agudo - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA FONTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINOU O ESTORNO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOESTABELECER SE É LEGÍTIMA A RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS POR MEIO DE RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP AFASTA A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FAZENDA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL EM RPV.O ART. 157, I, DA CF/1988 RESTRINGE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ÀS HIPÓTESES EM QUE O ESTADO REALIZA PAGAMENTO DIRETO A SERVIDORES OU BENEFICIÁRIOS, NÃO ABRANGENDO DEPÓSITOS JUDICIAIS.O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, OCORRE COM A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA, QUE SE DÁ APENAS NO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS.A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO É DO CONTRIBUINTE, CONFORME ART. 45 DO CTN, NÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL.A CIRCUNSTÂNCIA DE O REQUISITÓRIO ESTAR EM NOME DA ADVOGADA PESSOA FÍSICA NÃO AFASTA A TITULARIDADE DA VERBA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NOS AUTOS, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ESTADO NÃO PODE RETER IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS MEDIANTE RPV, POIS O FATO GERADOR SOMENTE OCORRE COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO.A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, NA FORMA DOS ARTS. 43 E 45 DO CTN, E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 157, I; CPC, ART. 1.000; CTN, ARTS. 43 E 45; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016505-10.2022.8.26.0224, REL.
PONTE NETO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.07.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004031-12.2023.8.26.0000, REL.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01.08.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007073-06.2022.8.26.0000, REL.
OSWALDO LUIZ PALU, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.12.2022.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Suely Aparecida Placido dos Santos Agudo (OAB: 318830/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:31
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
02/09/2025 09:02
Julgado Virtualmente
-
01/09/2025 14:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:49
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/07/2025 11:09
Expedição de ofício.
-
25/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:51
Despacho
-
24/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
-
24/07/2025 11:05
Distribuído por competência exclusiva
-
23/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 15:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500517-41.2023.8.26.0416
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rafael Abilio Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 17:54
Processo nº 0001766-18.2018.8.26.0565
Banco Bmd S/A
Adilson Sidnei Coppini
Advogado: Cibele Moretim Canzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2006 17:08
Processo nº 1099212-75.2024.8.26.0053
Simara Rodrigues Fontalva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Leticia de Assuncao Justo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 21:11
Processo nº 1099212-75.2024.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Simara Rodrigues Fontalva
Advogado: Leticia de Assuncao Justo Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:21
Processo nº 1005980-84.2019.8.26.0020
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Sotrak Plus Comercio e Servicos LTDA ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:26