TJSP - 4000419-35.2025.8.26.0176
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000419-35.2025.8.26.0176/SP AUTOR: FELIPE MEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BENEDITO PEDROSO CAMARA (OAB SP067715) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo audiência de conciliação para 30/09/2025 10:45:00.
Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente por meio das Resoluções nº 354/2020, nº 481/2022, e nº 508/2023, a norma vigente privilegia a realização de audiências de forma presencial, reservando o formato virtual como alternativa excepcional.
Neste contexto, este juízo adota a premissa de que a conversão de audiências presenciais para o formato virtual será considerada apenas em circunstâncias excepcionais, conforme preconizado pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020, como alterado pelas Resoluções subsequentes.
Tais circunstâncias incluem situações de urgência, indisponibilidade do foro, calamidade pública, entre outros critérios especificados pela legislação pertinente.
Em respeito à normativa em vigor, qualquer solicitação para conversão de audiências presenciais em virtuais deve ser formalizada de maneira fundamentada pelas partes ou seus representantes legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta forma, a audiência agendada por este juízo será realizada presencialmente, nas dependências do fórum de Embu das Artes (sala n° 14, térreo).
Cumpre esclarecer que a sessão destina-se, apenas, à obtenção de composição entre as partes e será conduzida por conciliador(a), sendo desnecessário o comparecimento de testemunhas.
Ficam as partes advertidas, sem prejuízo, que na hipótese de não comparecimento da parte ré, embora regularmente citada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, ao passo que se deixar a parte autora de comparecer o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, que eventuais mudanças de endereço no curso do processo devem ser comunicadas ao Juizado, sob pena, na hipótese de não haver comunicação, de se reputar válida qualquer intimação dirigida ao endereço antigo, ainda que não recebida pela parte.
Deve a parte ré, caso se trate de pessoa jurídica, providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, procuração(ões) e carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, até a abertura da audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento da revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da ação e para comparecimento à sessão de conciliação, observados os ditames do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecimento à sessão de conciliação a ser designada.
Expeça-se o necessário. Int.
Embu das Artes, 02/09/2025. -
03/09/2025 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:42
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 09:42
Determinada a citação
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02/09/2025 21:16
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência de Conciliação - EMBUJEC - 30/09/2025 10:45
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02/09/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE MEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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