TJSP - 4000425-42.2025.8.26.0176
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000425-42.2025.8.26.0176/SP AUTOR: DANIEL OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRA FERREIRA RODRIGUES (OAB SP501429)AUTOR: ALLAN OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRA FERREIRA RODRIGUES (OAB SP501429) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL OLIVEIRA CUNHA e ALLAN OLIVEIRA RODRIGUES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA, decorrente de alegados danos causados a veículo durante temporal ocorrido em 11 de outubro de 2024 nas dependências do empreendimento administrado pela requerida.
Analisando a petição inicial, observo que a parte autora fundamenta adequadamente sua pretensão, narrando de forma pormenorizada os fatos que teriam ensejado os danos ao veículo Corsa Hatch Maxx, placa DXG 9E48, de propriedade do primeiro autor.
Contudo, verifica-se vício formal que impede o regular prosseguimento do feito.
Embora a parte autora mencione expressamente no corpo da petição inicial a existência de "três orçamentos para o reparo dos danos" que demonstrariam "a necessidade de substituição dos vidros quebrados e reparo da lataria danificada, no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) (média dos três orçamentos) em anexo", bem como faça referência ao "comprovante anexo no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)" relativo ao reparo emergencial do vidro, constata-se que tais documentos essenciais à comprovação dos danos materiais alegados não foram devidamente juntados aos autos de forma individualizada e em formato adequado para análise.
Embora sejam visualizadas algumas imagens em miniatura no corpo da petição, estas não permitem a adequada verificação dos valores, datas, especificações técnicas e demais elementos necessários à análise da pretensão indenizatória material.
A juntada adequada dos documentos comprobatórios dos danos materiais constitui pressuposto essencial para o regular prosseguimento do feito, uma vez que: a) permite a correta análise da pretensão deduzida na inicial; b) assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte requerida, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal; c) viabiliza a adequada instrução processual, observando-se o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a ausência da documentação comprobatória em formato adequado caracteriza vício sanável da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do Enunciado 161 do FONAJE.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, de forma individualizada e digitalizada em tamanho adequado: a) os três orçamentos mencionados na inicial, que supostamente demonstram a média de R$ 3.100,00 para reparo dos danos ao veículo, devendo cada documento ser apresentado de forma legível, com identificação clara da empresa orçamentista, especificação dos serviços, valores discriminados e data de elaboração; b) o comprovante de pagamento do vidro no valor de R$ 270,00, seja por meio de nota fiscal, recibo ou outro documento idôneo que comprove efetivamente o desembolso realizado, com identificação do prestador do serviço e especificação do serviço executado; Advirto que o não atendimento no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal providência visa assegurar o regular processamento da demanda, garantindo às partes o pleno exercício de suas prerrogativas processuais, em consonância com os princípios informadores dos Juizados Especiais previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Int. Embu das Artes, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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