TJSP - 4002332-37.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002332-37.2025.8.26.0278/SP AUTOR: NATALIA VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte requerente no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, estabelece: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, deve instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, além de outros documentos que reputar relevantes para comprovação de sua hipossuficiência, a juntada aos autos: i. última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ii. extratos bancários de todas as contas que seja titular dos últimos 3 (três) meses; iii. comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
03/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA VIEIRA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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