TJSP - 1020772-74.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020772-74.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Aprigio dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente que não admite tramitação nesta comarca, haja vista que a competência funcional e absoluta para processar e julgar deve necessariamente dar-se pelo "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instalado pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024, disponibilizada em 12 de novembro de 2024 na página 7 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
Estabelece os arts. 1º e 2º da Portaria mencionada no parágrafo anterior que: "A partir de 25 de novembro de 2024 (...) O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação" (grifou-se).
A ação objetiva a a concessão de auxílio-acidente à parte autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, o pagamento, mediante requisição de pequeno valor (RPV), das diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o pagamento, pela administrativa, mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação do benefício, dos valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios acima referidos, relativamente aos juros e à correção monetária, o pagamento dos valores atrasados por meio de RPV/Precatório, expedido de acordo com a Resolução 438/05, do Conselho da Justiça Federal, e que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários, custas, despesas processuais e honorários de advogado, a título de sucumbência, observando-se o disposto no art. 852, § 3º e 8º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, além dos demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da lei.
Assim, com fundamento no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015 e Comunicado Conjunto nº 28/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, declaro de ofício a incompetência funcional e absoluta desta 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru para o processo e julgamento da ação e determino a redistribuição dela ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se os registros, anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP) -
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:01
Declarada incompetência
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29/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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