TJSP - 1022476-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1022476-38.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Augusto de Souza Barcellos - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, converto o julgamento em diligência.
A pretensão de indenização por dano material compreende a condenação das 1ª e 2ª rés solidariamente ao pagamento de R$ 137.227,10, considerando o saque de criptoativos realizado por fraudador(es) na posse do telefone celular do autor, roubado como descrito na petição inicial.
Examinados os documentos que instruem a petição inicial, no curso do inquérito policial n. 2158788-95.2024.140151, sabe-se que a autoridade policial, após diligências investigativas, logrou identificar o paradeiro dos criptoativos desviados do autor, daí a representação pelo SEQUESTRO DOS VALORES e posterior decretação do perdimento dos ativos já bloqueados junto à corretora MEXC sob os números de protocolo: a. 20.***.***/0000-12; b. 20.***.***/0001-43 e c. 20.***.***/0000-33 (fls. 92/98).
A questão evoluiu e o que foi um pedido de bloqueio e sequestro desses ativos tornou-se restituição deferida a favor do autor, assim como decidiu o Juízo Competente por força da decisão reproduzida a fls. 243, verbis: Trata-se de pedido de restituição formulado por JOÃO AUGUSTO DE SOUZA BARCELLOS dos criptoativos sobre os quais foi deferido o sequestro nestes autos.
A autoridade policial não se opôs ao pedido (f. 130) e prestou os esclarecimentos requeridos (f. 137/138).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente (f. 149). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido comporta acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, há sólidos indícios que a transferência dos ativos se deu de forma ilícita e há demonstração de que se tratam dos bens da vítima ora Requerente notadamente pelas públicas transferências em registros de blockchain.
Portanto, não havendo motivos para a manutenção do bloqueio e indícios veementes da propriedade dos bens ao Requerente, com a concordância da Autoridade Policial e do Ministério Público, de rigor a restituição.
Ante o exposto, DETERMINO a restituição e transferência dos criptoativos sequestrados na decisão de folhas 55/57 ao Requerente JOÃO AUGUSTO DE SOUZA BARCELLOS às carteiras custodiadas na Binance números 1K4Hk5FNQTh7aYFoPryJCBZpwvk7okAKey (Bitcoin) e 0x3f0c3b7d2d75bc20c93d0fc8c8af72f4fed13565 (Ether).
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Cabe à parte interessada providenciar o necessário e encaminhar a ordem à instituição MEXC. (...).
Feita essa observação, considerando que a restituição dos criptoativos tem o potencial de comprometer a indenização equivalente, à míngua de esclarecimentos a esse respeito, diga o autor, no prazo de 15 dias úteis, se os criptoativos em questão foram restituídos ou não, trazendo elementos de prova condizentes com esse fato. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Roberta Issa Maffei (OAB: 203648/RJ) - Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - 3º Andar -
24/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:47
Recebido o recurso
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30/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:13
Julgada improcedente a ação
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04/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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