TJSP - 1009058-59.2022.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:37
Expedição de documento
-
26/03/2025 15:04
Expedição de documento
-
19/12/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 23:03
Publicação
-
11/12/2024 12:11
Remetidos os Autos
-
11/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:37
Conclusos
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10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:01
Petição Juntada
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31/01/2024 11:05
Remetidos os Autos
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26/01/2024 17:27
Expedição de documento
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28/11/2023 12:57
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 15:47
Petição Juntada
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09/10/2023 03:33
Publicação
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06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
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05/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:39
Conclusos
-
22/09/2023 13:36
Petição Juntada
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30/08/2023 03:38
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Claudio Manoel Molina Boriola (OAB 371699/SP) Processo 1009058-59.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Argemiro de Almeida - Reqdo: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de pgs. 167/171, sob a premissa de que houve omissão do julgado quanto à taxa de juros a ser aplicada para recálculo do valor do empréstimo.
O autor se manifestou (pgs. 181/183).
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os uma vez que há omissão a sanar.
Razão assiste ao embargante, vez que a modalidade para pagamento das parcelas ajustadas foi de desconto em conta (pgs. 69) e conforme autorização para desconto em conta Anexo I pgs. 71.
Nesse passo, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato celebrado entre as partes (pgs. 69/72), aplicando-se a taxa média praticada no mercado para operações da espécie, da data do ajuste (5,27% a.m. e 85,21% a.a.) (pgs. 133), devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores percebidos a maior pela financeira, nos termos desta sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos e, no mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 09:40
Conclusos
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15/06/2023 12:11
Conclusos
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01/06/2023 08:35
Petição Juntada
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31/05/2023 04:50
Publicação
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30/05/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
30/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:24
Conclusos
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14/03/2023 20:23
Conclusos
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09/03/2023 11:48
Petição Juntada
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01/03/2023 03:06
Publicação
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28/02/2023 00:12
Remetidos os Autos
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27/02/2023 14:56
Julgada Procedente a Ação
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15/02/2023 14:59
Conclusos
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14/02/2023 11:44
Conclusos
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16/11/2022 15:36
Conclusos
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09/11/2022 14:15
Petição Juntada
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31/10/2022 07:35
Petição Juntada
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28/10/2022 04:12
Publicação
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27/10/2022 09:12
Remetidos os Autos
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27/10/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:54
Conclusos
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12/10/2022 01:53
Publicação
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11/10/2022 11:29
Petição Juntada
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11/10/2022 05:40
Remetidos os Autos
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10/10/2022 13:50
Ato ordinatório
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10/10/2022 12:36
Petição Juntada
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24/09/2022 11:03
Documento Juntado
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15/09/2022 01:50
Publicação
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14/09/2022 09:11
Remetidos os Autos
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14/09/2022 08:09
Expedição de documento
-
14/09/2022 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 15:57
Conclusos
-
12/09/2022 17:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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