TJSP - 1005216-27.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005216-27.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1008317-09.2024.8.26.0590) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Roberta Fernandes Claudiano - - Flavia Fernandes Claudiano - - Maria Iracema Fernandes Claudiano -
Vistos. 1.
Processe-se o Inventário, na forma de arrolamento, dos bens deixados por SILVANO CLAUDIANO. 2.
Nomeio inventariante a Sra.
ROBERTA FERNANDES CLAUDIANO, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC, ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) a comprovação do recolhimento do ITMCD e a juntada da manifestação administrativa da Fazenda do Estado quanto ao recolhimento efetuado, nos termos do Comunicado nº N-028/2017, expedido pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária do Litoral. g) juntada da certidão atualizada de nascimento do autor da herança ou de casamento se este era casado à época do falecimento; h) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do autor da herança. i) a juntada da certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento.
As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx.
Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie, a serventia, a consulta nos termos do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias.
No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 4.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros.
Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações. 5.
Citem os demais herdeiros no endereço apontado às fls.08 item c, com gratuidade diferida, permitindo que o recolhimento da taxa ocorra ao término do inventário, antes da homologação da partilha. 6.
Por fim, indefiro o pedido de habilitação formulado por Maria Iracema de Lima Fernandes, companheira sobrevivente do herdeiro Silvano Claudiano Júnior (falecido em 14.12.2010).
Conforme se extrai dos autos, a requerente restabeleceu a convivência com o referido herdeiro antes de seu falecimento, caracterizando-se união estável.
Contudo, em situações como a presente, o companheiro sobrevivente não integra a ordem de vocação hereditária dos sogros, inexistindo amparo legal para sua inclusão como herdeira.
Diante disso, reconheço a inexistência de legitimidade sucessória em relação ao autor da herança Silvano Claudiano, razão pela qual determino a exclusão da requerente do polo ativo.
Ademais, ainda que se cogitasse eventual legitimidade sucessória, a comprovação da união estável deveria estar amparada por escritura pública ou sentença judicial, não sendo possível apreciá-la na estreita via do inventário, por demandar dilação probatória incompatível com o procedimento, nos termos do art. 612 do CPC. 6.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: KAWANY MARCHESINE GONÇALVES (OAB 441224/SP), KAWANY MARCHESINE GONÇALVES (OAB 441224/SP), KAWANY MARCHESINE GONÇALVES (OAB 441224/SP) -
25/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:04
Apensado ao processo
-
06/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002789-42.2015.8.26.0520
Justica Publica
Vanderly Rodrigo Sanches
Advogado: Jessica Aline Monteiro da Silva Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 13:31
Processo nº 1025788-74.2025.8.26.0114
Antonio Batista
Katy Cristina Teixeira dos Santos
Advogado: Roberto Antonio Raymundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 09:27
Processo nº 1500053-25.2023.8.26.0575
Justica Publica
Mauricio de Freitas
Advogado: Cyro Moreira Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 11:12
Processo nº 1020833-76.2024.8.26.0003
Jean Araujo Papafanurakis
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Amanda Portugal Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:33
Processo nº 1020833-76.2024.8.26.0003
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Jean Araujo Papafanurakis
Advogado: Amanda Portugal Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:43