TJSP - 1003063-71.2025.8.26.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Cr
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003063-71.2025.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrida: Mariana Dyna Pedrão - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR VIA TELEFÔNICA.
RECONHECE-SE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A SÚMULA 608 DO STJ, CABENDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, DADO O CONTEXTO FÁTICO E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA (ARTIGO 6º, VIII, CDC).
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA, QUE DETÉM OS MEIOS TÉCNICOS PARA APRESENTAR CONTRAPROVA, COMO GRAVAÇÕES DAS LIGAÇÕES OU REGISTROS DO SISTEMA, IMPLICA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA, CONFORME ARTIGO 373, II, DO CPC, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A MORA PRETÉRITA, AINDA QUE COMPROVADA E QUITADA, NÃO JUSTIFICA A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS NEM A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO APÓS MANIFESTAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
A COBRANÇA INDEVIDA E A SUBSEQUENTE NEGATIVAÇÃO ACARRETAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO COMPROVAÇÃO DO ABALO, PELO PRESUMIDO CONSTRANGIMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO HAVENDO PEDIDO DA RECORRENTE PARA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, DEVE SER MANTIDO O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 11:29
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2025 1003063-71.2025.8.26.0541; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA; Fórum de Santa Fé do Sul; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003063-71.2025.8.26.0541; Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Recorrente: Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP); Advogado: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP); Recorrida: Mariana Dyna Pedrão; Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP); Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP); Advogado: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 07:37
Processo Cadastrado
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21/08/2025 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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