TJSP - 1014953-05.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014953-05.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcos Antonio Alves -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (fls. 33/35).
Anote-se e retifique-se o valor atribuído à causa conforme requerido.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor aposentado pela SPPREV, pretende a concessão da tutela de urgência, para isenção da cobrança do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e ao final a restituição dos valores indevidamente descontados.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de ser acometido de cardiopatia grave, condição que se enquadra no rol de moléstias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 Juntou a fls. 13/17 relatório médico, exame ecocardiograma bidimensional com color doppler, receituário médico e laudo pericial.
Pois bem.
Estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, há previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para isenção do imposto de renda para pessoa física sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei) No caso em análise, o relatório médico apresentado a fls. 13 atesta que o autor "é portador do CID I08 (Doença reumática da Valva Mitral) com Prolapso da valva mitral e insuficiência mitral moderada" (fls. 13 - grifei).
No mesmo sentido a conclusão do exame de ecocardiograma de fls. 14 e 17.
No laudo juntado a fls. 18, contudo, consta que a moléstia é classificada como "cardiopatia grave".
Assim, em que pese a relevância das alegações autorais, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, à vista da divergência acerca da gravidade da doença, bem como da unilateralidade da documentação apresentada, sendo conveniente, em atenção ao princípio do contraditório, a prévia oitiva da parte passiva e eventuais provas a serem produzidas.
Também acrescente-se que não se vislumbra risco da dano, eis que, concedida a tutela apenas em momento posterior, ainda será útil à parte ativa, que poderá restituir valores, eventualmente, indevidamente retidos, recompondo seu patrimônio.
Isto posto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Cite-se com as advertências legais.
Concedo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: NATAN ROBERTO DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB 527271/SP) -
08/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014953-05.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcos Antonio Alves -
Vistos.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para que providencie a juntada aos autos de exames e laudos médicos atualizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: NATAN ROBERTO DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB 527271/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037391-09.2025.8.26.0100
Schalch Sociedade de Advogados
Moinho Regio Alimentos S.A.
Advogado: Debora Schalch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 21:01
Processo nº 0001785-14.2024.8.26.0565
Dennys Thiago Ferreira
Leandro Tigre Silva - ME
Advogado: Igor Galvao Venancio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 23:24
Processo nº 1000442-77.2017.8.26.0187
Justica Publica
Joaquim Ferreira de Almeida
Advogado: Camila Rocha Cacciolari Bodelao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2017 18:54
Processo nº 1001363-11.2025.8.26.0428
Glaucia Fernanda Teixeira Goncalves
Hm 47 Empreendimento Imobiliario Spe Ltd...
Advogado: Jherody Batista Bicharelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 13:16
Processo nº 1094196-62.2025.8.26.0100
Leidiana dos Santos
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Julia Matos de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 23:03