TJSP - 1500378-74.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500378-74.2024.8.26.0539 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - João Aparecido Mariano Valentim -
Vistos.
Cuida-se de execução de pena de multa proposta peloMinistério Público do Estado de São Pauloem face de JOÃO APARECIDO MARIANO VALENTIM, Solteiro, Motorista, RG 81.020.075, CPF *36.***.*46-91, Nascido/Nascida 01/06/1972, natural de Nova Alvorada do Sul - MS, com endereço à CPP Bauru II, 0, CEP 00000-000, Bauru - SP em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, regime fechado, e ao pagamento de 647 dias-multa, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, nos autos do processo criminal n. 1500301-16.2022.8.26.0578, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
A compulsa aos autos revela que o executado não efetuou o pagamento da multa e inexistem elementos indicativos de que condição econômica suficiente.
Ao contrário, cuida-se de pessoa beneficiária da gratuidade de justiça e sem renda ou bens suficientes à execução da pena de multa.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
No caso que se apresenta, comprovada a impossibilidade de pagamento, declaro a hipossuficiência do executado João Aparecido Mariano Valentim e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia comunicar ao Juízo de conhecimento.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 20803/MS) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 04:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
06/05/2025 05:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:22
Realizado Cálculo
-
23/04/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 05:08
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
10/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 04:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 04:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 05:30
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 05:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 05:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 06:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 06:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
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19/06/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 05:57
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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