TJSP - 1005091-35.2021.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005091-35.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - Rosiane Costa Cima Martoni e outros -
Vistos. 1-Fls. 374/377 e 402/404: A executada Rosiane Costa Cima apresenta impugnação ao bloqueio de valores e pedido de exclusão da lide.
Argumenta, em síntese, que a quantia de R$ 1.143,30, bloqueada via SISBAJUD, é impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar, correspondente à pensão alimentícia de seu filho.
Pleiteia, ainda, sua exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de que, em acordo de divórcio devidamente homologado judicialmente, seu ex-cônjuge assumiu a responsabilidade integral pelas dívidas do casal.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
A exequente, em manifestação de fls. 467/472, pugnou pela manutenção da penhora e pela improcedência do pedido de exclusão, sustentando que a responsabilidade da executada advém de aval prestado em cédula de crédito, sendo tal garantia autônoma em relação ao acordo de divórcio, que não produz efeitos perante terceiros.
DECIDO.
Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A controvérsia cinge-se à penhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada e à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de desbloqueio, assiste parcial razão à executada.
Conforme disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus da prova de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso em tela, a executada logrou êxito em comprovar a natureza alimentar de parte do montante constrito.
O extrato bancário de fls. 462 demonstra o recebimento de uma transferência via Pix no valor exato de R$ 1.143,30, em 10 de junho de 2025, ordenada por Rosa Leonor Borges Martoni e os documentos de fls. 380/401 comprovam ser a depositante a avó paterna do filho da executada, cuja conta é utilizada para pagamento de pensão alimentícia a ele.
Tal verba, de natureza alimentar, destina-se ao sustento do menor, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A proteção legal visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, sendo, neste caso específico, prioritária em relação ao direito de crédito do exequente.
No que tange ao pedido de exclusão do polo passivo, a pretensão não merece acolhida.
A responsabilidade da executada Rosiane Costa Cima não decorre de sua antiga condição de sócia da empresa devedora ou do casamento com o coexecutado, mas sim do aval prestado pessoalmente na Cédula de Crédito Bancário nº B97831532-2, conforme consta a fls. 46/52, que instrui a presente execução.
O aval é uma garantia cambial autônoma e solidária, por meio da qual o avalista se obriga ao pagamento do título nas mesmas condições do devedor principal.
O acordo celebrado nos autos do divórcio consensual, no qual o ex-cônjuge da executada assumiu a responsabilidade pelas dívidas, produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram (inter partes), não sendo oponível a terceiros que não participaram da avença, como é o caso da cooperativa exequente.
A obrigação assumida pela avalista perante a credora permanece hígida e exigível, independentemente dos ajustes particulares de partilha de bens e dívidas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 374/377 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 1.143,30 (mil cento e quarenta e três reais e trinta centavos) e, por conseguinte, determinar o seu imediato desbloqueio em favor da executada, mediante apresentação de formulário MLE preenchido.
INDEFIRO o pedido de exclusão da executada Rosiane Costa Cima do polo passivo da execução, formulado, devendo o feito prosseguir regularmente em face dela. 2-Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), VITÓRIA JUSTINO QUILLES (OAB 470751/SP), RENATA ZONARO BUTOLO (OAB 204351/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 21:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 21:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2022 10:18
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 10:18
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 10:18
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 10:17
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2022 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 18:14
Ato ordinatório
-
11/02/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:11
Juntada de Mandado
-
06/01/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2021 05:51
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 17:10
Ato ordinatório
-
12/08/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 21:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 11:44
Ato ordinatório
-
20/07/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 22:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 15:23
Decisão
-
22/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 10:08
Ato ordinatório
-
24/05/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 23:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 23:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 23:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
11/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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