TJSP - 1004590-48.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004590-48.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Augusto Alves Chaves - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que JOSE AUGUSTO ALVES CHAVES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP para: 1) RATIFICAR PARCIALMENTE a tutela de urgência concedida, para impedir a cobrança e eventual corte no fornecimento de água em relação às contas de água de janeiro e novembro de 2024, enquanto não forem readequados os valores de acordo com a média de consumo dos 12 meses anteriores.
Eventualmente o consumidor já quitou tais contas, os valores cobrados a maior deverão ser abatidos de eventuais quantias que restaram inadimplidas até então. 2) DECLARAR inexigíveis as contas de janeiro e novembro de 2024 enquanto não forem readequados os valores de acordo com a média de consumo dos 12 meses anteriores.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC).
Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários sucumbenciais devidos, porventura, pelas partes em favor do patrono da parte contrária.
Entretanto, observo que a parte requerente fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13, da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLA PRISCILA DE OLIVEIRA REIS (OAB 379017/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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