TJSP - 0042514-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042514-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1153582-91.2023.8.26.0100) (processo principal 1153582-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Cesar Augusto Barjud do Amaral - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais, há outras razões para o indeferimento.
Prosseguindo: (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (Advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os Advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Embora custas judiciais estejam no âmbito da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, a União pode somente editar normas gerais, e um benefício tributário não pode ser fixado por lei de ente distinto daquele com a competência para instituir o tributo (vedação às isenções heterônomas).
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO BARJUD DO AMARAL (OAB 401171/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042514-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1153582-91.2023.8.26.0100) (processo principal 1153582-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Cesar Augusto Barjud do Amaral -
Vistos.
Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da executada e Advogado no polo passivo; 2) Recolhimento da taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CESAR AUGUSTO BARJUD DO AMARAL (OAB 401171/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:54
Apensado ao processo
-
27/08/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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