TJSP - 1001422-74.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001422-74.2025.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001573-51.2022.8.13.0172 - 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais) - Khetily Moura de Silva - Joao Marcos de Castilho - - Horizonte J.
R.
Logistica e Transportes Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Khetily Moura de Silva, qualificada na presente carta precatória, requerendo, em síntese, a Intimação do requerido João Marcos de Castilho por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (fls. 56). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, cabe ao juiz zelar pela regular tramitação do processo, obstando e sanando nulidades, de forma a prestar a jurisdição, garantindo às partes a plenitude do direito de defesa.
Sabe-se que citação e intimação são atos formais, e mesmo com a aprovação do PL 1.595/2020, com a sanção presidencial, a utilização do aplicativo para a intimação eletrônica dos advogados e partes, dependerá de expressa concordância (Art. 270-A).
Com as alterações promovidas recentemente pela Lei nº 14.195/2021 ao Art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (Art. 246, § 1º, CPC/2015). É temerário, sob a alegação de extrema necessidade ou mesmo desconhecimento do endereço físico da parte requerida, autorizar-se modalidade de citação/intimação não regulamentada, supondo o comparecimento espontâneo e a convalidação do ato.
Nesse sentido, inclusive, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionamento a respeito do tema em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão da requerente à intimação do réu por meio do aplicativo WhatsApp - Matéria de ordem pública - Citação e intimação são atos formais e a modalidade exige expressa previsão legal e regulamentação, quando necessária - Cabe ao juiz zelar pela regular tramitação do processo, obstando e sanando nulidades, de forma a prestar a jurisdição, garantindo às partes a plenitude do direito de defesa - Inexistência de previsão legal ou julgamento favorável perante a 2ª Seção do STJ para matéria civil - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187013-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido de reconhecimento de validade da citação do devedor - Indeferimento - Tentativa de citação realizada por aplicativo de celular (WHATSAPP) - Inadmissibilidade - Modalidade que não se confunde com a via eletrônica, a qual possui regulamentação legal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2156392-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) "Processual.
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Decisões que deferiram apenas em parte pedido de antecipação de tutela e indeferiram pretendida citação do réu por meio do aplicativo "WhatsApp".
Pretensão à reforma.
Tutela de urgência, em sua totalidade, que não deveria mesmo ser concedida, pois não está suficientemente demonstrada a satisfação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Exceção, em cognição sumária, para fim de se assegurar os direitos do autor, da medida na origem deferida, consistente no depósito de valores nos autos pelo réu.
Citação por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ausência de amparo legal.
Artigo 246, do CPC.
Comunicado CG 2.265/2017.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2164871-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, com relação ao pedido subsidiário de intimação do requerido João Marcos de Castilho por meio de oficial de justiça, INDEFIRO, visto que o endereço indicado não pertence à esta Comarca, devendo o pedido ser direcionado ao Juízo Deprecante.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 54/55 sendo que, em caso de cumprimento positivo, deverá a z.
Serventia proceder à devolução da presente deprecata, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937/MG), CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937/MG), CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937/MG) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:56
Juntada de Mandado
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06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Mandado
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11/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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