TJSP - 1002736-67.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002736-67.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Odesio Gomes Machado Neto - Banco Votorantim S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODESIO GOMES MACHADO NETO contra sentença de fls. 407.
O embargante alega contradição, omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que houve reconhecimento da citação válida da corré Luciana e sua inércia, mas contraditoriamente determinou-se a reabertura do prazo para defesa após encerramento da fase postulatória.
Argumenta ainda que o artigo 335, §2º, do CPC, que trata exclusivamente da contagem de prazo em dobro para contestação em litisconsórcios com advogados distintos, não seria aplicável à hipótese concreta tampouco ao estágio processual em que proferida a sentença.
Aduz que a decisão padece de omissão relevante por deixar de reconhecer expressamente a revelia da corré Luciana, mesmo diante da citação comprovada e da inércia certificada.
Por fim, aponta erro material na indicação do dispositivo legal, além de verdadeira contradição lógica e procedimental entre o conteúdo da sentença e os atos processuais anteriores.
Os embargos não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o embargante incorre em equívoco ao interpretar o artigo 335, §2º, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo não trata de contagem de prazo em dobro para contestação em litisconsórcios com advogados distintos, mas sim estabelece que quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
No caso dos autos, verifica-se exatamente a hipótese prevista no dispositivo legal mencionado.
Havia litisconsórcio passivo entre Maxwell Antunes da Silva e Luciana, sendo que a ação foi extinta em relação ao corréu Maxwell, que não havia sido validamente citado.
Nesse contexto, a determinação de intimação da corré Luciana para apresentação de defesa encontra respaldo legal no artigo 335, §2º, do CPC, não havendo que se falar em contradição, omissão ou erro material.
Em caso de litisconsórcio passivo com desistência da ação em relação a réu não citado, há necessidade de intimação pessoal do réu citado que não tenha advogado nos autos sobre a decisão homologatória da desistência.
Com a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes passivos, surge para a corré remanescente novo prazo para apresentação de defesa, que flui a partir da intimação da decisão homologatória, conforme expressamente previsto no artigo 335, §2º, do CPC.
Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do réu.
Alegação de nulidade.
Litisconsórcio passivo.
Desistência da ação em relação a réu não citado.
Necessidade de intimação pessoal do réu citado, que não tenha advogado nos autos, sobre a decisão homologatória da desistência.
Art. 335, § 2º do CPC.
Providência anão observada.
Revelia mal decretada.
Sentença de procedência nula.
Recurso provido, para decretar a nulidade da sentença, reabrindo-se prazo para contestação.(TJSP; Apelação Cível 1000882-46.2019.8.26.0238; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, inexistindo contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 15:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:33
Ato ordinatório
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 06:26
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 08:47
Autos no Prazo
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:44
Ato ordinatório
-
18/12/2024 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 13:47
Ato ordinatório
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 02:17
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 20:56
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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