TJSP - 1000500-54.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-54.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gessica Ribeiro dos Santos - Residencial Horto Florestal Spe Ltda e outro - Vistos, em saneador.
Fls. 190/199: Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré RESIDENCIAL HORTO FLORESTAL SPE LTDA, na medida em que é parte legítima para a demanda aquele que ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo certo que a verificação da legitimidade das partes deve se dar com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam ocorre à luz das alegações iniciais do autor, sem adentrar no mérito da questão.
Basta, portanto, que a parte demandada tenha uma relação jurídica com os fatos narrados na petição inicial para que sua legitimidade seja reconhecida.
No caso dos autos, há indícios de relação jurídica entre as partes, de modo que a responsabilidade civil do requerido deve ser analisada no mérito da ação.
Dessa forma, eventual ausência de obrigação poderá ser discutida e comprovada no decorrer da instrução processual.
Quanto à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil.
Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade.
No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido.
Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido.
Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado.
No tocante à alegação de prescrição, esclareço que será oportunamente apreciada, quando da prolação da sentença, posto que a questão se confunde com o mérito.
Cumpre observar que, a relação jurídica entre o autor e a empresa corré configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que verifica-se aludida corré prestou serviços de corretagem, sendo presumível sua condição de fornecedora.
Assim, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da regularidade dos serviços prestados pela empresa corré.
Quanto ao corréu DIEGO VINICIUS BISPO OLIVEIRA, não se extrai dos autos, até o momento, que tenha atuado de forma profissional ou habitual na venda de imóveis.
Ausente a caracterização de fornecedor, sua responsabilidade será apurada à luz do Código Civil, aplicando-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Não obstante regularmente citado, conforme fl. 188, o corréu DIEGO VINICIUS BISPO OLIVEIRA deixou de apresentar contestação no prazo assinalado legalmente, tornando-se revel (fl. 268).
No entanto, em havendo pluralidade de réus, tendo um deles contestado a ação (fls. 190/199), não se aplicam os efeitos da revelia, conforme o disposto no art. 345, inciso I, do atual CPC.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à responsabilidade dos réus pela divergência entre a oferta publicitária e a realidade do bem entregue, a ensejar pleito indenizatório a título de danos morais e materiais.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Intimem-se. - ADV: RONALDO JOSE FERNANDES SERAPICOS JUNIOR (OAB 101717/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP) -
15/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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