TJSP - 1001224-12.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001224-12.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Pedro Leite da Silva - Destarte, à luz do dever de prudência que deve dirigir a atuação do magistrado (art. 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional), a fim de verificar o real interesse de agir no presente caso, bem como a lídima atuação das partes, nos termos dos arts. 139, III e IX, cumulado com art. 321, todos do Código de Processo Civil, bem como Enunciados 4, 5 e 16 do Comunicado CG nº 424/2024, determino que a parte autora promova a necessária emenda à inicial a fim de providenciar: A confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome e desejo da parte autora de litigar, devendo o procurador promover a juntada de procuração específica com firma reconhecida em cartório.
Juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, bem como documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira como i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerites, proventos ou afins), inclusive de eventual cônjuge; ii) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (inclusive do cônjuge) ou comprovação de que não declara; iii) comprovante retirado do site do Detran para fins de verificação de existência de veículos; sob pena de indeferimento da gratuidade já conferida.
A comprovação da provocação do fornecedor do serviço, no caso a ré CDHU, por intermédio de seus canais oficiais, a exemplo do "https://fala.sp.gov.br/", bem como comprove a negativa administrativa da referida empresa pública à correção do vício já que expressamente disposto e cogente no enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024.
Prazo de quinze dias para as determinações contidas nos tópicos a), b) e c) sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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