TJSP - 0009241-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009241-73.2025.8.26.0405 (processo principal 1029959-11.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Marcus Vinicius Hernando de Souza Zamora -
Vistos.
A solução da controvérsia demanda análise de prova técnica, questão que extrapola o conhecimento inerente ao cargo dos servidores deste Cartório.
Assim, para dirimir a questão, com fulcro no art. 3º, inciso IV, do Provimento CSM 2.676/2022, nomeio Suzana Mergulhão de Oliveira como perito do Juízo.
Arbitro os honorários em 18 UFESPs.
A verba deverá ser suportada pela parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custeio dos honorários de perito.
Recolhimento que deve ser carreado ao executado.
Regras do art. 95, do CPC, que "têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença".
Tema 871/STJ.
Norma que há de ser interpretada em consonância com o art. 85, §2º do CPC segundo o qual cabe ao vencido suportar as despesas da ação.
Executado que tem contra si sentença condenatória, na qual já se estabeleceu a sua responsabilidade.
Perícia determinada no interesse da impugnante, que, tendo alegado excesso de execução, possui o ônus de sua demonstração.
Princípio da causalidade. "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
Súmula nº 232/STJ.
Decisão mantida.
Agravo a que se nega provimento (TJSP;Agravo de Instrumento 3004042-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Recurso contra decisão que nomeou perito contábil para aferir o excesso de execução apontado e atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais ao executado - Pretensão à divisão dos honorários entre as partes - Honorários periciais devem ser arcados pela parte vencida na ação de conhecimento, em atenção ao princípio da sucumbência, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 871/STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 3005625-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
Determino à(s) parte(s) que deposite(m) que deposite o valor devido.
Prazo: 15 dias.
Com o depósito e/ou reserva de honorários, intime-se o perito.
Laudo no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: MARIA DE LURDES DA SILVA BARALDI (OAB 82212/SP) -
02/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:04
Nomeado Perito
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27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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