TJSP - 0001238-93.2025.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001238-93.2025.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: GUILHERME MACIEL MELO - Recorrida: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE. 1.
O AUTOR PASSOU POR CIRURGIA ORTOGNÁTICA, APÓS A QUAL PRECISOU DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM BUCOMAXILO.
NO ENTANTO, NÃO HAVENDO PROFISSIONAIS CONVENIADOS AO PLANO DE SAÚDE, ARCOU COM O PAGAMENTO DE DEZ SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM PROFISSIONAL PARTICULAR NO VALOR DE R$ 2.300,00, MAIS AVALIAÇÃO DE R$ 220,00, TODAVIA O PLANO DE SAÚDE REEMBOLSOU SOMENTE OS MONTANTES DE R$ 202,58 E R$ 36,88.
DIANTE DISSO, PLEITEOU A RESTITUIÇÃO DE R$ 2.280,54 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
O RÉU SUSTENTOU QUE O REEMBOLSO É REALIZADO MEDIANTE A MULTIPLICAÇÃO DO PLANO SUBSCRITO PELO SEGURADO, A QUANTIA DE URS EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO E O VALOR DA URS VIGENTE, DESDE QUE OS PROCEDIMENTOS SEJAM COBERTOS CONTRATUALMENTE.
AFIRMOU QUE O REEMBOLSO EM QUESTÃO FOI REALIZADO NOS LIMITES DO CONTRATO. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR QUE, TODAVIA, NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, POIS NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO QUE DEVE PREVALECER QUANTO AO CÁLCULO DO REEMBOLSO. 4.
RECURSO DO AUTOR.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE E PRESUMIDA VERDADEIRA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À FORMA DO CÁLCULO E OBTENÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL QUE SE MOSTRA DEVIDO.
DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:32
Prazo
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01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:54
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 19:30
Julgamento Virtual Iniciado
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10/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 08:59
Processo Cadastrado
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26/05/2025 12:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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