TJSP - 0041250-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041250-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1037890-73.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO SAFRA S/A - Danieli Cristina Cazarin -
Vistos. 1.
Em atenção à Lei n.11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito deste Tribunal e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá a parte exequente, neste momento inicial, comprovar o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs).
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. 1.1.
Consigno, desde já, que a novel legislação é, a meu ver, flagrantemente inconstitucional, na medida em que, ao conceder isenção tributária aos advogados, violou expressamente a competência legislativa dos Estados em disciplinar sobre a matéria (art. 151, III, da CF/1988). 1.2.
Mas não é só.
A vicissitude também repousa na mácula quanto à origem (vício de iniciativa), porquanto está indelevelmente vinculada à competência reservada ao Poder Judiciário. 1.3.
Some-se a isso a manifesta violação ao princípio da isonomia em relação aos demais titulares de outras verbas alimentares, os quais são forçados ao recolhimento das custas para a satisfação do seu direito. 2. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO VIANA (OAB 94724/PR), ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:52
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
21/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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