TJSP - 1038575-22.2021.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL PARA ATENDIMENTO DOS DEVERES INSCULPIDOS NA LEI 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE BRASCOM HOME TELEMARKETING LTDA-ME, PROCESSO N° 1038575-22.2021.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Amauri Grilli, CPF *04.***.*98-01, que por sentença proferida em 04/10/2024, às fls. 142/149, foi decretada a Falência de BRASCOM HOME TELEMARKETING LTDA-ME, restando confiada a nomeação da Administração Judicial à R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., representada por Maurício Dellova de Campos, inscrito na OAB/SP sob o número 183.917, com sede na Rua Oriente, 55, sala 906, Ed. Hemisphere, Chácara da Barra, CEP 13090-740, Campinas/SP, cuja íntegra cumpre transcrever, in verbis:
Vistos.1. Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por MARCOS FERNANDORIBEIRO, em face de BRASCOM HOME TELEMARKETING LTDA-ME, em razão da execução frustrada do Requerido no pagamento de dívida líquida e certa no valor de R$ 45.977,71(quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos)Citada a requerida por AR, com retorno negativo (fls. 99/101), e por edital, sem resposta (fls. 107/109).Sobreveio decisão que terminou a nomeação de curador especial (fls. 117/118),com reposta da defensoria pública designando Dr. Wellesson José Reuters de Freitas como curador (fl. 123).Intimado, Wellesson José Reuters de Freitas, curador, apresentou contestação às fls. 126/130, sustentando a desproporção entre o valor requerido para pagamento pela parte autora e os gastos necessários para o andamento do processo falimentar, bem como alegando a ausência de atos de falência. Houve réplica (fl.132). Sobreveio decisão que determinou o depósito da caução pela parte autora (fls.134/138). Intimada, a autora deixou de recolher caução sob alegação de beneficiária da justiça gratuita (fl. 139). Vieram os autos conclusos.2. Preliminarmente, dispenso o recolhimento da caução pela parte autora, tendo em vista a comprovação da impossibilidade de recolhê-la (fls. 29/33). Desde logo, ressalto, porém, que, na fase própria, a dispensa não impedirá o encerramento da falência caso não constatado ativo suficiente que justifique seu prosseguimento e o requerente (e demais credores) não se disponha a arcar com os custos necessários para sua continuidade (que não cobertos pela gratuidade judiciária) (art. 114-A da Lei nº 11.101/05). No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso II, que será decretada a falência do devedor que tendo sido executado por qualquer quantia líquida, deixa de pagar, depositar ou nomear bens à penhora, suficiente para satisfação da dívida dentro do prazo legal. No caso, o requerimento da falência foi devidamente instruído com certidão de crédito emitida pela 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fl. 8) e a comprovação da execução frustrada(fls. 76/77 e 93/96)Insta salientar, ainda, que é desnecessária a demonstração do estado de insolvência econômica ou financeira para que seja possível requerer a falência, conforme previsto na Súmula43 do TJSP: "No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor" .No mais, verifico a tentativa de citação da empresa devedora por diversas vezes por meio de AR para satisfação da execução (Fls. 58, 77, 88 e 94/96), bem como a citação por ARe edital para apresentar defesa (fls. 99/101 e 107/109), sendo esta válida nos termos da Súmula nº51 do Eg. TJSP: Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências. Assim, diante da execução frustrada para o pagamento de indenização por danos morais, e da ausência de causas excludentes (art. 96 da LFR), reconheço a presença dos requisitos legais para o deferimento da pretensão exordial, na forma do art. 94, inc. II, da Lei nº 11.101/05.3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO A FALÊNCIA de Brascom Home Telemarketing LTDA-ME, empresa limitada unipessoal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-07, com sede à Av. Engenheiro Soares de Camargo, nº 395sala 04 Cidade Patriarca, São Paulo/SP, CEP: 03556-000 (inscrição de empresa unipessoal limitada na JUCESP às fls. 6/7), fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (art. 99, II, da LREF).Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações:1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de(a) R4C Administração Judicial LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-99, com endereço eletrônico:[email protected], representada por Mauricio Dellova de Campos, inscrito na OAB sob o nº 183917, que deverá:1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único, da LREF), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade provisória das atividades da empresa (art. 99, XI, da LREF).Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para ouso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. No mesmo prazo, o(a) nomeado deverá declarar expressamente eventual impedimento para nomeação, em especial tendo em vista a Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização.1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A:"Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos".1.3. Notificar o representante do falido para prestar declarações e apresentar relação de credores, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao (à )Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, devendo providenciar, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05.1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;1.7. Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referidoincidente.2. Suspensão de ações e execuções contra o falido, com as ressalvas legais, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência.3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória.4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15(quinze) dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintesadvertências:4.1. No prazo de 15 (quinze) dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, ressaltando que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas;4.2. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013),possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício à instituição financeira.4.3. Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido.5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação.6. Oficie-se à JUCESP e à Receita Federal, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo à AJ.7. Oficie-se, no mais: a) No sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome do falido; b) Ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome do falido; c) À Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens do falido; d) Ao DETRAN, por intermédio do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio(transferência e circulação) de veículos existentes em nome do falido; e) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome do falido.8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas,- Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal - Alameda Santos, 647 - 01419-001 – São Paulo/SP; Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar -Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo - Rua Maria Paula, 136Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nomedo falido, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de ofício aos órgãos elencados abaixo: a) Banco Central do Brasil BACEN: Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade do falido, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. b) Junta Comercial do Estado de São Paulo: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros do falido levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005;c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome do falido para o endereço do administrador judicial nomeado; d) Centro de Informações Fiscais - DI Diretoria de Informações: Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente ao falido, para o endereço do administrador judicial nomeado; e) Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais: Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome do falido; f) Bolsa de Valores do Estado de São Paulo: Rua XV de Novembro nº 275, 7ºandar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome do falido; g) Departamento de Rendas Mobiliárias: Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome do falido; h) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto: Rua XV de Novembro, 175Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome do falido, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas.10. Para todas as determinações correspondentes, a sentença servirá de ofício, com ônus de protocolo ao(à)Administrador(a) Judicial. Sem prejuízo de todo o determinado, poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.”. Ademais, tendo em vista a obrigação legal insculpida no art. 104, da Lei 11.101/2005 e o insucesso nas tentativas de vossa intimação para cumprimento dos deveres legais, o presente edital é apresentado, na presente oportunidade com vistas a evitar eventuais alegações de nulidade. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2025. -
04/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:57
Ato ordinatório
-
03/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:19
Protocolo Juntado
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:13
Ato ordinatório
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 15:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:49
Decretada a Falência
-
03/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:27
Ato ordinatório
-
12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:31
Ato ordinatório
-
02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:43
Mudança de Magistrado
-
06/07/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2024 14:18
Ato ordinatório
-
18/04/2024 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
12/11/2023 14:24
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:31
Ato ordinatório
-
06/06/2023 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 04:49
Suspensão do Prazo
-
02/04/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 19:08
Decisão
-
10/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2021 01:33
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 01:33
Suspensão do Prazo
-
26/08/2021 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 14:15
Decisão
-
19/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 17:17
Decisão
-
21/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 17:13
Decisão
-
25/06/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 02:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 02:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 10:11
Suspensão do Prazo
-
30/05/2021 07:59
Suspensão do Prazo
-
24/05/2021 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 20:59
Decisão
-
12/05/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2021 20:05
Proferido Despacho
-
03/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2021 20:04
Decisão
-
20/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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