TJSP - 0006076-55.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006076-55.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1013239-11.2021.8.26.0037) (processo principal 1013239-11.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neide Claudino de Oliveira - Banco Bradesco S/A - No juízo de admissibilidade deste pedido, em cumprimento ao estabelecido pela Egrégia Superior Instância, é necessário que a interessada adeque sua postulação à regra do artigo 780, do Código de Processo Civil, vez que inviável, a priori, a cumulação dos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer, nos mesmos autos.
Em precedentes similares, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva de pagar quantia e de obrigação de fazer.
ADMISSIBILIDADE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC.
Decisão mantida. ...
Acontece que a credora cumulou ritos incompatível entre si, consistentes em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, afrontando o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, que dispõe: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Deste modo, existe impedimento legal para se realizar o processamento simultâneo, no mesmo incidente, do cumprimento de obrigações de fazer e de pagar quantia, por causa da incompatibilidade de técnicas processuais executórias para uma e outra prestação.
Sendo distintos os ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título judicial, não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais" (Agravo de Instrumento 2216817-34.2017.8.26.0000, da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, j., 20.02.2018,v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PROCEDIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGOS 534 E 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ...
Desta feita, nos termos do art.780 do CPC, acima mencionado, é de rigor reconhecer que não há mesmo como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configura obrigação acessória, diante da disparidade de ritos. ...
Nos termos do art.573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (STJ REsp 825709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)"(Agravo de Instrumento 2135926-26.2017.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Amorim Cantuária, j., 20.02.2018, v.u.).
Assim, assino ao interessado o prazo de 15 dias para que promova as adequações ou apresente os esclarecimentos que entender pertinentes. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARINA ESCARAMUZI BISCARO (OAB 443122/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA (OAB 432503/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:52
Apensado ao processo
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19/08/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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