TJSP - 0002226-33.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002226-33.2025.8.26.0347 (processo principal 1002390-15.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi -
Vistos.
Consoante o disposto no artigo 82, § 3º, do Código de processo Civil, incluído pela lei 15.109/2025: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Assim, anote-se o a dispensa do adiantamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da taxa judiciária devida em razão da distribuição do presente cumprimento de sentença e das custas postais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado e manifestar-se em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002226-33.2025.8.26.0347 (processo principal 1002390-15.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi - Por ora, aguarde-se manifestação dos patronos da parte requerente nos autos principais, conforme ato ordinatório de fls. 231 e decisão de fls. 221/222.
Anote-se que caso não haja solução consensual entre envolvidos acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais, incumbirá ao patrono deduzir a pretensão em tela em ação própria.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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