TJSP - 1015494-49.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015494-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Silva de Araújo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Fls. 301/306 e 316/317: De fato, verifica-se que a decisão embargadanão se manifestou expressamentesobre o pedido de realização deperícia documentoscópica, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A omissão, contudo,não implica acolhimento do pedido, sendo possível seu exame e eventual indeferimento nesta oportunidade.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de fraude na contratação, com impugnação daautenticidade da assinaturaconstante nos instrumentos contratuais apresentados pela parte ré.
A decisão saneadora determinou, com acerto, a realização deperícia grafotécnica, medida suficiente e adequada para apurar a autoria da assinatura, que é o cerne da controvérsia.
A perícia documentoscópica, embora tecnicamente distinta, tem por objeto a análise de elementos físicos do documento, como rasuras, montagens, lavagens químicas, entre outros.
No presente caso,não há nos autos elementos concretos que justifiquem a ampliação da prova pericial para esse fim, tampouco foram apresentados indícios técnicos mínimos que apontem para adulterações estruturais nos documentos.
A produção de prova deve observar os princípios daproporcionalidade e da razoável duração do processo, não se justificando a realização de perícia mais ampla diante da ausência de elementos que a fundamentem.
Assim, embora reconhecida a omissão, o pedido de realização de perícia documentoscópicanão merece acolhimento,mantendo-se integralmente a decisão de saneamento.
Ante o exposto,ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, indeferindo, contudo, o pedido de realização de perícia documentoscópica,mantendo-se os demais termos da decisão saneadora.
Quanto à alegação de ausência de apresentação dos documentos originais, a decisão embargada já contempla expressamente a determinação para que a parte rédeposite os originaisdos contratos questionados, sob pena de elaboração do laudo com base nos documentos constantes dos autos, conforme previsto no art. 432, parágrafo único, do CPC.
No mais, aguarde-se pela manifestação das partes quanto ao valor dos honorários periciais.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
15/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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