TJSP - 1008496-45.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008496-45.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Impossível a concessão do pedido de liminar, tendo em vista que não há prova da mora, uma vez que o autor não comprovou a entrega da notificação extrajudicial à ré.
A notificação extrajudicial foi enviada por e-mail, não cumprindo o que determina o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 911/1969.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Busca e apreensão em alienação fiduciária.
Decisão que indeferiu o pedido liminar.
Contrato de alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial não entregue por ausência do destinatário.
Encaminhamento eletrônico.
Previsão normativa de que a comprovação da mora seja feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Mensagem enviada por terceiro, estranho ao contrato.
E-mail que, na hipótese, não se prestou a comprovar a mora.
Devedor não cientificado acerca da mora.
Imprescindibilidade de sua comprovação.
Súmula nº 72 do C.
STJ.
Necessidade de se facultar a emenda à inicial para a devida comprovação da mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297283-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022)" Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a emenda à inicial, comprovando a notificação da ré e sua constituição em mora.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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