TJSP - 1005153-41.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005153-41.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S.A. - Joao Luiz Pereira - Banco C6 S.A. -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei).
Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses, mas mera irresignação com o mérito da sentença, devendo utilizar o instrumento recursal adequado para tanto.
Inclusive, recentemente o e.
STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei).
Da mesma maneira, assentou a e.
Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei).
Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei).
Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais.
Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se - ADV: ALEXANDRE LUIZ ROMANI BULGARELLI (OAB 371165/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005153-41.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S.A. - Joao Luiz Pereira - Banco C6 S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Banco C6 S.A. em face de Joao Luiz Pereira e outro, todos qualificados.
Consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, nas mãos do requerente, tornando definitiva a apreensão liminar.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida, vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se (61615). - ADV: ALEXANDRE LUIZ ROMANI BULGARELLI (OAB 371165/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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